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Sergipe

MP ajuíza ações no município de São Cristóvão

O Ministério Público do Estado de Sergipe, através do Dr. Augusto César Leite de Resende, Titular da Promotoria de Justiça Especial de São Cristóvão, ajuizou Ação Civil Pública, contra a Orlamar Empreendimentos e Negócios Ltda. e o referido Município. As investigações realizadas pelo MPE constataram que a empresa edificou e vendeu o Loteamento Jardim Loreto, naquele Município, de forma clandestina (sem registro) e irregular (sem obras de infra-estrutura).

O Loteamento Jardim Loreto localiza-se na Rodovia João Bebe Água, no Conjunto Eduardo Gomes. Seus 72.183,22,00 m² foram parcelados em 328 lotes, medindo, em média, 126,00 m² cada um. Suas vendas foram iniciadas em 2005, mesmo não tendo o loteamento sido registrado no Cartório de Registro Imobiliário de São Cristóvão, o que impossibilitaria a outorga e a assinatura da escritura definitiva do imóvel em favor do comprador após quitado o valor ajustado e implantadas as obras de infra-estrutura (conforme o prometido na cláusula 4ª do contrato). Segundo Relatório Técnico da Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA), a Orlamar Empreendimentos e Negócios Ltda. também não possui licenciamento ambiental para implantação e operação do Loteamento Jardim Loreto, apesar da exigência constante no art. 10 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

Outras irregularidades foram detectadas, como a comercialização dos lotes em condições precárias de habitabilidade em razão da falta da rede de água, de energia elétrica, de iluminação pública e de esgoto no empreendimento, além da ausência de pavimentação nas ruas, calçadas, galeria de recolhimento de água pluvial, guias e sarjetas. Com a ocorrência de chuvas e a falta de nivelamento adequado das ruas, as vias ficam alagadas, sem condições de passagem para o transporte coletivo, deixando a comunidade ali ilhada. Ademais, matagais, águas empoçadas e lixo, existentes em todo o Loteamento, oferecem condições propícias à proliferação de mosquitos da dengue e de outros vetores de doenças, colocando em risco a vida dos seus moradores.

Dentre outros pedidos, o MPE requer a concessão de Liminar determinando que, no prazo de 30 dias, a empresa responsável pelo Loteamento adote as medidas necessárias para registrá-lo, nas condições em que se encontra, emitindo toda a documentação para que os adquirentes dos lotes possam escriturá-los junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena do crime de responsabilidade e pagamento de multa diária.

Requer, também liminarmente, que os responsáveis implantem, dentro de 180 dias, rede de energia elétrica, iluminação pública e sistema de tratamento de esgoto em toda a extensão do Loteamento Jardim Loreto, e requeiram, no prazo de 30 dias, o licenciamento ambiental do empreendimento junto à ADEMA. com o fim de obter o imediato atendimento das medidas liminares requestadas, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por dia de descumprimento da ordem judicial.

A Promotoria requer, ainda, a condenação do Município de São Cristóvão a exigir de todos os loteadores - para aprovação do loteamento que for comercializado sem as obras de infra-estrutura e para o qual o município aprove um cronograma com a duração máxima de 2 (dois) anos - garantia real e suficiente para a execução das obras, sob pena do pagamento de R$ 500.000,00 por cada loteamento de terrenos aprovados sem a respectiva garantia. O Município deverá, também, regularizar todos e quaisquer loteamentos clandestinos e/ou irregulares que existem ou vierem a existir no Município de São Cristóvão, no prazo de 2 anos para os já existentes e de 1 ano para aqueles que, em virtude da omissão do Poder Público municipal, vierem a existir.

Da Ação Penal Pública Incondicionada
Em razão dos fatos supracitados, o Ministério Público Estadual também ajuizou Ação Penal Pública Incondicionada, em 18 de junho, mediante o oferecimento de denúncia, em face do sócio-administrador da Orlamar, Sr. Orlando Silva, pela sua conduta.

A Ação baseou-se no Art. 50 da Lei 6.766/79, que estabelece como crime contra a Administração Pública dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei Federal de parcelamento do solo urbano ou das normas pertinentes do Estados e Municípios. O parágrafo único do Art. 50 prevê a qualificação do referido crime se ele for cometido por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.