TRE/SE fixa multa de R$ 50 mil por propaganda irregular em comitê de candidata à Prefeitura de Aracaju
Justiça Eleitoral entende que placa localizada no comitê de Yandra Moura fere a legislação
Portal A8SE com informações do TRE/SE
A candidata à Prefeitura de Aracaju, Yandra Moura (União Brasil), terá que retirar uma propaganda irregular (outdoor) do seu comitê central, localizada na Avenida Barão de Maruim, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. O valor da multa foi fixado nesta sexta-feira (23), pelos juízes membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE).
É a segunda advertência da Justiça Eleitoral, visto que após decisão monocrática que aprovou o pedido tutelar de retirada, o comitê da candidata havia recebido o prazo de 24h para cessar a exibição da publicidade, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento da decisão.
O entendimento da Justiça é de que “embora a placa com a identificação da candidata, isoladamente, aparente o tamanho permitido, percebe-se da análise da fotografia que houve uma composição formando uma conjugação harmônica de imagens e cores que, indubitavelmente, ultrapassa a medida permitida pela legislação eleitoral, causando um impacto visual de outdoor, evidenciando, assim, a prática da publicidade irregular prevista no art. 26 da Resolução TSE nº 23.610/2019”.
A assessoria jurídica da candidata já ingressou com Agravo Interno, mas, de acordo com o TRE/SE, o recurso não possui efeito suspensivo.
Em nota, a assessoria de imprensa da candidata afirmou que, "em respeito à decisão proferida nesta sexta-feira, dia 23, pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SE), procederá com a retirada imediata do artefato publicitário instalado na sede do comitê central da candidata". A nota ainda diz "que a imagem de pessoas decorando o comitê não se caracteriza como propaganda eleitoral da candidata, mas sim como uma homenagem ao povo de Aracaju, destacamos que a iniciativa foi motivada por práticas similares aplicadas em outros comitês eleitorais pelo país".
O que diz a legislação
Segundo o art. 14, § 1º, da Resolução TSE 23.610/2019, permite-se que candidatos, partidos e coligações inscrevam, na sede de seus respectivos comitês centrais de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m², prescrevendo, ainda, no § 2º, que nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m² (meio metro quadrado).
O art. 26 da mencionada Resolução vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular. O parágrafo 1º do mesmo artigo esclarece que “a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita a pessoa infratora à multa”.
